MPPA firma AC com colégio para garantir inclusão de autistas

Publicado em 01/07/2022

A 11ª Promotoria de Justiça de Santarém firmou no último dia 29 de junho, Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Colégio Adventista, da rede particular de ensino, para que sejam cumpridos os termos das legislações que garantem aos alunos com deficiência, diagnosticados com transtorno do espetro autista, amplo acesso à educação de qualidade, em condições de igualdade com os demais alunos. O TAC prevê compromissos a serem cumpridos de imediato, e outros com prazos para 30, 45 e 60 dias.

O TAC proposto pela titular da 11ª Promotoria de Justiça, Larissa Brasil Brandão, é fundamentado em legislações que incluem a Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Lei 12.764/2012 (Institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista), além de outras normas.

A promotoria considera que o Colégio Adventista tem a obrigação de cumprir os termos da legislação, “de forma a assegurar que alcancem o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem”. No prazo de 45 dias, o colégio se compromete a realizar o estudo de caso de todos os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados no Colégio Adventista, de acordo com os referenciais científicos adequados e atualizados.

Em 60 dias, deve elaborar o Plano de Desenvolvimento Individual (PDI), Plano Educacional Individual (PEI) e Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), rigorosamente adaptados às necessidades dos seus educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. E no mesmo prazo implantar sala de recursos multifuncionais, com espaço físico, mobiliário, material didático, recursos pedagógicos e de acessibilidade adequados para o atendimento educacional especializado desse grupo, bem como espaço para reorganização sensorial, em caso de crise, dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Em 30 dias, deve disponibilizar um profissional de apoio e /ou mediador aos alunos que apresentarem essa necessidade, seja através de avaliação do próprio colégio ou de laudo de profissionais da equipe multiprofissional que acompanham o educando, com estrita observância quanto à eventual necessidade de especialização específica de tal profissional. E no mesmo prazo oferecer Atendimento Educacional Especializado, a ser desenvolvido por profissional com especialização em educação inclusiva, no período de contraturno.

De imediato, o colégio se compromete a sempre designar reunião a fim de apresentar previamente o profissional de apoio e/ou mediador, quando indicado, aos pais ou responsáveis do educando, a fim de que possam informar tal profissional quanto às singularidades, especificidades, dificuldades, habilidades e talentos do aluno. E ainda garantir aos pais e/ou responsáveis amplo acesso ao respectivo processo educacional e documentação, com a realização de reuniões bimestrais para avaliação do desempenho escolar do educando, e análise quanto à necessidade de adaptações ou alterações nos Planos. Também se compromete a estabelecer estratégias diárias para manutenção da rotina escolar, evitando alterações repentinas que possam ocasionar desregulações emocionais e sensoriais a esses alunos.

O descumprimento injustificado por parte do compromissário acarretará o pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que tenha seus direitos desrespeitados. O valor da multa será reversível ao Fundo Municipal da Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Santarém, podendo também ser convertido em bens ou serviços que beneficiem as comunidades ou os interesses diretamente prejudicados, a critério do MPPA, e poderá ser aplicada sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas que forem cabíveis.


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