Alimentação escolar deve incluir comunidades tradicionais

Publicado em 01/03/2024

Com o programa de alimentação escolar, a Secretaria tem o objetivo de atender às necessidades nutricionais dos alunos no período em que permanecem na escola, além de contribuir para a promoção de hábitos alimentares saudáveis e respeitar cultura alimentar e vocação agrícola de cada região. Com acesso a alimentação variada e de qualidade, os alunos crescem e se desenvolvem melhor, além de apresentarem melhor aprendizagem e rendimento escolar.

O Ministério Público de Estado do Pará (MPPA), através da Promotoria de Justiça Agrária expediu, no último dia 20 de fevereiro, uma recomendação relacionada à Política Pública do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), para que os editais de Chamada Pública, realizados pelas Secretarias Municipais de Educação, não se limitem ao procedimento via internet, como forma de garantir o acesso de comunidades tradicionais e dos produtos da Agricultura Familiar no processo.

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A recomendação abrange 19 municípios paraenses: Almeirim, Alenquer, Aveiro, Belterra, Curuá, Faro, Itaituba, Jacareacanga, Juruti, Mojui dos Campos, Monte Alegre, Novo Progresso, Óbidos, Oriximiná, Prainha, Rurópolis, Santarém, Terra Santa e Trairão.

O MPPA solicita que os gestores municipais não promovam a regulamentação da Chamada Pública para alimentação escolar com base nos dispositivos da Nova Lei de Licitação, no que diz respeito à realização do procedimento de forma eletrônica, com a finalidade de não inviabilizar a efetiva participação dos reais destinatários do PNAE, quais sejam, os agricultores familiares e povos e comunidades tradicionais locais e regionais, no que tange às limitações territoriais dos municípios recomendados.

A Promotoria alega que  a Chamada Pública possui regulamentação própria (Lei nº 11.947/2009) e anterior à Nova Lei de Licitação, logo, que seja obedecido o Princípio da Especialidade previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n.º 4.657 de 1942 (LINDB), o qual dispõe que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”, ou seja, afastando a lei geral (Lei 14.133/2021) para aplicação da Lei Especial (Lei nº 11.947/2009).

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Por sua vez, a Lei nº 11.947/2009 do Plano Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) estabelece que seja cumprida a obrigatoriedade mínima de compra de 30% de alimentos proveniente da agricultura familiar, bem como a Resolução CD/FNDE nº 06 de 08 de maio de 2020, com a priorização de compra da produção de assentados da reforma agrária, povos tradicionais indígenas e quilombolas.

Desse modo, Promotoria recomenda que seja efetuada a  publicação do edital da Chamada Pública para alimentação escolar em jornal de circulação local, na forma de mural em local público de ampla circulação; junto às Organizações Locais da Agricultura Familiar, como os Sindicatos Rurais, cooperativas, Associações, movimentos sociais e demais entidades da agricultura familiar bem como para as entidades de assistência técnica e extensão rural do Município ou do Estado; e, em rádios comunitárias locais e jornais de circulação regional, estadual ou nacional, conforme dispõe o art. 32 da Resolução CD/FNDE 06 de 08 de maio de 2020.


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