Direitos dos consumidores: confira alguns dos principais

Publicado em 10/03/2025

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma ferramenta essencial para garantir relações de consumo justas e equilibradas. Criado pela Lei nº 8.078/1990, ele estabelece direitos e deveres nas relações entre fornecedores e consumidores, evitando práticas comerciais abusivas e promovendo maior transparência nas transações. Com a proximidade do Dia do Consumidor, em 15 de março, é necessário que os consumidores tomem conhecimento sobre os seus direitos.

Criado em 1990, o CDC trouxe três proteções basilares: o direito de proteção à vida, à saúde e à segurança. Sendo assim, o chamado “direitos fundamentais do consumidor” são ferramentas que evitam a violação da integridade física por determinadas maneiras de consumo de produtos e serviços.

De acordo com o advogado do consumidor, Antônio Gama, o Código foi criado na intenção de promover mais esclarecimento aos consumidores sobre os seus próprios direitos. “É importante que o consumidor conheça seus direitos porque quanto mais ele conhece mais pode questionar, mais pode reclamar e força mais os fornecedores e empresas a se adequarem ao que prevê o Código”, afirma.

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Em caso de descumprimento do Código de Defesa do Consumidor, a recomendação inicial é tentar resolver junto à empresa. Não resolvido, cabe entrar em contato com algum órgão de proteção do consumidor. Em último caso, o consumidor pode entrar com ação judicial.

“A gente sempre aconselha o consumidor a reclamar na própria empresa, formalizando ao máximo por e-mail ou conversa no WhatsApp. Uma vez não tendo êxito, nós temos os órgãos de proteção e fiscalização do consumidor. Temos o Procon e também tem empresas que são cadastradas no site consumidor.gov.br. Uma vez cadastradas, o consumidor pode entrar no site para fazer a reclamação e tem uma ótima perspectiva de ser ouvido. Em último caso a gente orienta ação judicial”, aconselha o especialista.

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DIREITOS

Os direitos do consumidor são muitos, alguns deles bem essenciais para conhecimento geral da população. Com informações do advogado do consumidor Antônio Gama, seguem alguns direitos:

Art. 37 – Publicidade enganosa ou abusiva

“Publicidade enganosa é aquela que leva o consumidor ao engano, ao erro. Um exemplo disso é quando o produto está na prateleira por um preço e chega no caixa apresenta outro valor. Ou quando é oferecido uma certa quantidade do produto e quando recebido é outra quantidade”.

“Já a publicidade abusiva está relacionada a discriminação ou alguma prática vexatória do consumidor. Por exemplo, antigamente em propagandas de cerveja se explorava a sexualidade e o corpo da mulher. Ou quando tem publicidades que desrespeitam determinado gênero, dizendo que aquele produto é ideal para ‘machos’. São termos que acabam ferindo determinados grupos de consumidores”.

Art. 49 – Direito ao arrependimento

“Quando o consumidor compra um produto, principalmente à distância, tem a opção de se arrepender no prazo de 7 dias a partir da compra ou do recebimento do produto”.

Art. 60, parágrafo V – Modificação de cláusulas contratuais

“O consumidor tem o direito de rever o contrato, caso esteja sendo lesado por determinada cláusula. Em muitas situações o consumidor assina o contrato, mas algumas cláusulas estão trazendo uma onerosidade, uma abusividade. Um exemplo é quando o contrato diz que se tiver alguma discussão o consumidor não pode reclamar. Isso é uma cláusula ilegal e tem o direito de revisão, assim como qualquer contrato de relação de consumo”.

Art. 60, parágrafo III – Informação clara e adequada

“Qualquer informação que seja capciosa, que não traga toda clareza é considerada abusiva. Por exemplo, aqueles produtos em que eles colocam grande o preço da parcela e não o preço do produto total. As informações têm que ser claras, evitar pegadinhas de fazer a exceção com letras minúsculas. Além disso, é preciso ter a identificação clara da publicidade”.

Art. 39 – Venda casada

“A venda casada é quando o consumidor é forçado, é condicionado a venda de um produto a aquisição de outro produto. É quando forçam a adquirir outro produto junto. Um exemplo muito comum de venda casada é quando você compra um imóvel e tem que pagar um seguro”.

Art. 18 – Direito a troca do produto

“Uma vez que o consumidor recebe determinado produto que vem com vício, ele tem direito de trocar ou desistir da compra.

Art. 19 – Direito a garantia

“O consumidor tem direito a garantia do produto caso venha viciado ou tenha defeito de fábrica. Nós temos a chamada garantia legal, que é a lei. O Código de Defesa do Consumidor prevê que é de 90 dias para produtos duráveis e de 30 dias para produtos não duráveis. Mas além dessa nós temos a garantia contratual, que a própria empresa oferece, como 1 ano de garantia, dois anos de garantia”.


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